Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico.
A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) se manifestará ao interessado acerca da possibilidade de venda do imóvel, objeto da proposta regularmente apresentada, em até 30 dias corridos após o recebimento do requerimento, por intermédio do endereço de e-mail indicado na proposta de aquisição.
Se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada.
Compete à SPU homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel.
A homologação da avaliação pela SPU não constituirá nenhum direito ao interessado e a SPU poderá desistir da venda.
O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pela SPU.
Importante saber: O requerimento não gera obrigação para a administração pública federal alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição.